Racismo,preconceito e discriminação

   
 


 

 

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Racismo,preconceito e discriminação

PROJETO "Educação para os direitos humanos"

 


     
 

Discriminação
   Ocorre quando um determinado grupo social começa a hostilizar, menosprezar, diferenciar outro por motivos torpes.
 
- Racismo: é a tendência do pensamento, ou modo de pensar no qual se dá grande importância à noção da existência de raças humanas distintas e superiores umas às outras. É um conjunto de opiniões pré-concebidas, em que alguns acreditam ser superiores aos outros de acordo com sua matriz racial. Essa crença na existência de raças superiores e inferiores foi utilizada muitas vezes para justificar a escravidão, o domínio de determinados povos por outros e os genocídios (são os assassinatos deliberados de pessoas, motivados por diferenças étnicas, nacionais, raciais, religiosas e políticas).
      - Racismo no Brasil: o surgimento do racismo no Brasil começou no período colonial, quando os portugueses trouxeram os primeiros africanos negros, vindo principalmente da região onde atualmente se localizam Nigéria e Angola. A Igreja Católica não se opunha à escravidão negra, pois acreditava que os trazendo da África para o Brasil seria mais fácil cristianizá-los. Neste sentido, o papa Nicolau V emitiu uma bula a favor da escravização negra por portugueses. Já de acordo com os ameríndios, a Igreja Católica era contra a predação e escravidão deles, pois queria catequizá-los, já que na Europa a religião católica passava por uma reforma religiosa em alguns países que surgiram novas religiões. Um mito muito divulgado é o de que a Igreja negava que os negros tivessem alma, o que justificava a escravidão. Isso ia contra fatos como a canonização de santos negros. Foram várias as motivações para a escravidão negra como o tráfico negreiro que foi a maior fonte de renda do período colonial e seu trabalho pesado. A abolição foi um processo lento e sem projetos de assistência ou leis que facilitavam a inclusão dos negros na sociedade, fazendo com que, mesmo livres, eles continuassem com trabalhos inferiores e traços de cultura e religião marginalizados, criando danos aos afro-descendentes até os dias atuais.
 
- Xenofobia: é o medo natural que o ser humano normalmente tem ao que é diferente (somente para este indivíduo).
     - como doença: xenofobia é um distúrbio psiquiátrico ao medo excessivo e descontrolado ao desconhecimento ou diferente.
     - Em sentido amplo: xenofobia refere-se a qualquer forma e a causa de preconceito racial, grupal (grupos minoritários) ou cultural.
 
Pratica de discriminação e racismo
 
A pratica de discriminação e racismo é vedado pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º.
 - “A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. (art. 5º, XLI, CF)
 - “A prática de racismo constitui crime inafiançável, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. (art. 5º, XLII, CF)
 
Lei Caió
 
Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989.
 
Esta lei é a principal arma do cidadão(ã) na luta pela punição dos crimes decorrentes do racismo, preconceito e discriminação racial em nosso país. Para a sua aplicabilidade, é necessário o seu total conhecimento, para podermos agir conscientemente contra os males citados. E importante saber que a referida lei foi corrigida pela Lei 9.459 de 13/05/1997, que modificou os artigos 1º e 20º da Lei acima citada, revogou o artigo 1º da Lei 8.081 e a Lei 8.082 de 03/06/1994. Introduziu no Artigo 140 do Código Penal o parágrafo terceiro, tipificando a injúria com utilização de elementos relacionados à raça, cor, etnia, religião ou origem, e determinando as penas de todos os crimes referidos.
 
Todos os crimes resultantes de discriminação e de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, serão punidos. (art. 1º da Lei Caió).
 
Impedir ou obstar o acesso de alguém habilitado a qualquer cargo da Administração direta ou indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. (art. 3º da Lei Caió).
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
 
O art. 4º da Lei Caió, tipifica que uma pessoa de empresa privada que negar ou obstar emprego por discriminação ou preconceito, terá pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
 
Negar a servir, atender ou receber cliente ou comprador por preconceito ou discriminação recusando ou impedindo o acesso dela a estabelecimento comercial, terá pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. (art. 5º da Lei Caió). Este crime há agravante de pena de 1/3 (um terço), se ele for praticado contra menor de 18 (dezoito) anos.
 
Impedir o acesso ou recusar
      - a hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar. (art. 7º da Lei Caió).
Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
 
      - atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes, aberto ao público. (art. 8º da Lei Caió). Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
 
      - atendimento em estabelecimentos esportivos, casa de diversões, ou clubes sociais abertos ao público. (art. 9º da Lei Caió).
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
 
      - atendimento em salões de cabeleireiro, bares, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades. (art. 10º da Lei Caió).
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
 
Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos. (art. 11º da Lei Caió).
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
 
Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcos, ônibus, trens, metrô, ou qualquer outro meio de transporte concedido. (art. 12º da Lei Caió).
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
 
Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas. (art. 13º da Lei Caió).
Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
 
Impedir ou obstar o casamento ou convivência familiar ou social, por qualquer motivo. (art. 14º da Lei Caió).
Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
 
De acordo com o art. 16 da Lei Caió:
      - o estabelecimento que cometer o crime de discriminação ou preconceito disposto nesta lei, terá a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses. Tem que ser declarado na sentença.
      - o servidor público que cometer o crime de discriminação ou preconceito disposto na lei, perderá o cargo ou função pública. Tem que ser declarado na sentença.
 
Art. 20º da Lei Caió:
Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Acrescentado pela Lei 9.459, de 13 de maio de 1997.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
 
Parágrafo 1º - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
 
Parágrafo 2º - Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação ou publicação de qualquer natureza.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
 
Parágrafo 3º - No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar que seja ouvido o Ministério Público, ou que, a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cassação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
 
Parágrafo 4º - Na hipótese do Parágrafo 2º, constitui efeito de condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
 
 
Injúria – art. 140 do CP
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro.
Pena: detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
 
Parágrafo 3º: Se a injúria consiste da utilização de elementos relacionados raça, cor, etnia, religião ou origem.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
 
 
Distinção ente injúria qualificada e o art. 20 da Lei nº 7.716/89
 
Injúria Qualificada: art. 140, § 3º, do Código Penal. (“injúria preconceituosa”).
 - Se a injúria consiste da utilização de elementos relacionados raça, cor, etnia, religião ou origem. Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.
   Este crime está na parte de crimes contra a honra, ou seja, leva em conta somente a honra sem se estender a raça negra. É apenas a utilização de palavras depreciativas.
   Ela é iniciada com a vontade do ofendido, sem poder haver a retratação.
   Crime afiançável.
 
Art. 20 da Lei nº 7.716/89 (“dolo preconceituoso”) – “Crime de Racismo”
 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.
   O art. 20 vai de acordo com a Constituição Federal de 1988.
   Este crime é um desrespeito ao Princípio da Legalidade, ou seja, vai contra a proteção do bem jurídico, contra a igualdade entre as pessoas.
   É um crime imprescritível, inafiançável e de ação penal pública incondicionada (não depende do consentimento do ofendido).
 
Apesar da pena ser igual, os crimes proporcionam conseqüências diferenciadas. O crime de injúria qualificada é afiançável, ou seja, o condenado pode pagar uma fiança no lugar da reclusão; já o crime previsto no art. 20 da Lei Caió é inafiançável, não podendo o agente pagar a fiança para ser libertado. Outra diferença é a vontade do ofendido que no crime de injúria o ofendido decide se quer ou não denunciar o agente e no crime tipificado no art. 20, o ofendido não tem sua vontade levada em conta, ou seja, o ofendido denunciando ou não, a conduta será considerada criminosa, podendo o Ministério Público denunciar.
Cotas raciais
As cotas raciais são formas de ações afirmativas, políticas públicas ou privadas voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional ou de deficiência física ou mental. Como igualdade materialentende-seoportunidades por meio de políticas públicas e leis que atentem para as especificidades dos grupos menos favorecidos, compensando, desse modo, as eventuais desigualdades de fato decorrentes do processo histórico e cultural. A inclusão das minorias por meio de cotas, se da por uma forma de discriminação dos excluídos. Isso se trata de uma discriminação positiva, pois as políticas afirmativas visam distribuir e promover direitos às minorias de forma ativa.
Fundamentos constitucionais:
- É valor supremo de uma sociedade pluralista e sem preconceitos promover a igualdade. (preâmbulo)
- Construir uma sociedade livre, justa e solidária (art.3º I).
- Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art.3º III).
- Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (art.3º IV).
- Assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observando a reduçao das desigualdades regionais e sociais (art.170 VII)
          
Segundo estudo baseado na PNAD de 1999, enquanto o salário médio mensal dos homens e mulheres brancos era, respectivamente, de R$ 726 e R$ 572 por mês, o dos homens e mulheres negros era de R$ 337 e R$ 289. São negros 64% dos pobres e 69% dos indigentes do País. A taxa de analfabetismo é três vezes maior entre os negros. Os jovens brancos, aos 25 anos, têm, em média, 8,4 anos de estudos. Já os negros da mesma idade, têm a média de 6,1 anos.
 
 
 

 
 

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